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Estudante Internacional
1 - Para efeitos deste regulamento, estudante internacional é o estudante que não tem a nacionalidade portuguesa, sem prejuízo do previsto nos números seguintes.
2 — Não se considera estudante internacional, para os efeitos do disposto no presente regulamento, quem se encontrar em qualquer uma das seguintes situações:
a) For nacional de um Estado-Membro da União Europeia ou nacional de um Estado Parte no Acordo sobre o Espaço Económico Europeu;
b) For familiar de nacional português, de nacional de outro Estado-Membro da União Europeia ou de nacional de um Estado Parte no Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, independentemente da sua nacionalidade;
c) Não sendo nacional de um Estado-Membro da União Europeia, nem de um Estado Parte no Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, e não estando abrangido pela alínea anterior, residir legalmente em Portugal há mais de dois anos, de forma ininterrupta, em 1 de janeiro do ano em que pretende ingressar no ensino superior, bem como os seus filhos que com ele residam legalmente, sem prejuízo do disposto no n.º 4;
d) For beneficiário, em 1 de janeiro do ano em que pretenda ingressar no ensino superior, de estatuto de igualdade de direitos e deveres concedido ao abrigo de tratado ou de acordo internacional celebrado entre o Estado Português e o Estado de que é nacional;
e) Requerer o ingresso no ensino superior através dos regimes especiais de acesso e ingresso no ensino superior regulados no Capítulo II do Decreto-Lei n.º 64-A/2023, de 31 de julho.
3 — Também não se considera estudante internacional, para os efeitos do disposto no presente diploma, o estudante estrangeiro que se encontre a frequentar uma instituição de ensino superior portuguesa no âmbito de um programa de mobilidade internacional para a realização de parte de um ciclo de estudos de uma instituição de ensino superior estrangeira com a qual a instituição portuguesa tenha estabelecido acordo de intercâmbio com esse objetivo.
4 — No caso previsto na alínea c) do n.º 2, o tempo de residência com autorização de residência para estudo apenas releva durante o período em que o estudante se encontre a frequentar o ensino secundário em Portugal.
5 — Sem prejuízo do disposto no número seguinte, todos os estudantes que ingressem no ensino superior ao abrigo do disposto no presente diploma mantêm a qualidade de estudante internacional até ao final do ciclo de estudos em que se inscreveram inicialmente ou para que transitem, mesmo que, durante a frequência de qualquer desses ciclos de estudos, lhes venha a ser concedido o estatuto de igualdade de direitos e deveres ao abrigo de tratado ou de acordo internacional celebrado entre o Estado Português e o Estado de que são nacionais.
6 — Excetuam-se do disposto no número anterior os estudantes internacionais que adquiram a nacionalidade portuguesa, a de outro Estado-Membro da União Europeia ou a de um Estado Parte no Acordo sobre o Espaço Económico Europeu.
7 — A cessação da aplicação do estatuto de estudante internacional em consequência do disposto no número anterior produz efeitos no ano letivo subsequente à data da aquisição da nacionalidade.
8 — Para efeitos do disposto na alínea b) do n.º 2, são familiares os que assim forem considerados nos termos da Lei n.º 37/2006, de 9 de agosto.
9 — O ingresso nas instituições de ensino superior por aqueles que se encontrem abrangidos pelas alíneas a) a d) do n.º 2 é realizado nos mesmos termos que os estudantes com nacionalidade portuguesa.
Não dispensa a consulta do Regulamento disponível no fim da página!
Candidatura (Licenciaturas)
A candidatura é efetuada através do preenchimento e submissão online na plataforma InforEstudante.
1 — O processo de candidatura é instruído com os seguintes documentos:
a) Formulário de candidatura online;
b) Documento nacional de identificação pessoal dentro da validade;
c) Passaporte com mínimo de 3 meses de validade à data prevista para a realização da matrícula/inscrição no curso, em caso de colocação;
d) Documento com o número de identificação fiscal nacional ou estrangeiro, para efeitos de emissão dos recibos dos pagamentos efetuados;
e) Diplomas/certificados de ensino/formação, designadamente da qualificação que dá acesso ao ensino superior no país de origem e do ensino secundário português ou habilitação equivalente, traduzidos para língua portuguesa ou inglesa, devendo ser obrigatoriamente autenticados pelos serviços oficiais do respetivo país de origem, visados por autoridade diplomática ou consular portuguesa nesse país (ou trazer apostilha da Convenção de Haia);
f) Documento comprovativo da classificação obtida na qualificação académica específica exigida, nos termos do artigo 4.º;
g) Certificado de formação ministrada pelo Instituto Camões de nível B2, quando aplicável;
h) Declaração, sob compromisso de honra, de que o próprio candidato toma conhecimento e assume que está abrangido pelas condições aplicáveis ao abrigo do Estatuto de Estudante Internacional, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 36/2014, de 10 de março e na sua redação mais atual;
i) Requerimento, no formulário de candidatura, a solicitar a aplicação do estatuto de estudante em situação de emergência por razões humanitárias, previsto no artigo 8.º-A, do Decreto-Lei n.º 62/2018, de 6 de agosto, acompanhado por documentação, emitida pelo Agência para a Integração, Migrações e Asilo (AIMA), pelo Alto Comissariado das Nações Unidas para os Refugiados ou pela Organização Internacional para as Migrações, comprovativa de que o requerente se encontra numa das situações referidas no referido artigo, quando aplicável;
j) Documento emitido pela AIMA que comprove requisito de residência em Portugal ou atestado de residência no estrangeiro, conforme aplicável;
k) Título/Cartão de Residência (atual e cópia dos anteriores, se o atual tiver menção de “renovação”).
2 — Os documentos referidos na alínea e) do número anterior devem ser traduzidos para língua portuguesa.
3 — Os documentos referidos nas alíneas d) e e) do número anterior devem ser obrigatoriamente autenticados pelos serviços oficiais do respetivo país de origem, visados por autoridade diplomática ou consular portuguesa nesse país (ou trazer apostilha da Convenção de Haia).
Condições de Acesso (Licenciaturas)
Podem candidatar-se à matrícula e inscrição nos ciclos de estudos conducentes ao grau de licenciado os estudantes internacionais:
a) Titulares de uma qualificação que dê acesso ao ensino superior, entendida como qualquer diploma ou certificado emitido por uma autoridade competente que ateste a aprovação num programa de ensino e lhes confira o direito de se candidatar e poder ingressar no ensino superior no país em que foi conferido;
b) Titulares de um diploma do ensino secundário português ou de habilitação legalmente equivalente.
Condições de Ingresso (Licenciaturas)
1 — São condições de ingresso no 1.º Ciclo de Estudos dos Cursos de Licenciatura, obrigatoriamente:
a) A verificação da qualificação académica específica para ingresso no ciclo de estudos que incidirá sobre as matérias das provas de ingresso fixadas para o ciclo de estudos em causa no âmbito do regime geral de acesso e ingresso, nos termos do n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 36/2014, de 10 de março, republicado em anexo ao Decreto-Lei n.º 62/2018, de 6 de agosto, e alterado pelo Decreto-Lei n.º 20/2025, de 18 de março;
b) A verificação do conhecimento da língua portuguesa;
c) A verificação da satisfação do Pré-requisito — Grupo A, a entregar no ato da matrícula.
2 — A verificação da qualificação académica específica:
a) Candidatos titulares de curso do ensino secundário português ou equivalente: através de documento que ateste a titularidade das provas de ingresso portuguesas, fixadas para o ciclo de estudos em causa, no âmbito do regime geral de acesso e ingresso;
b) Candidatos titulares de cursos não portugueses legalmente equivalentes ao ensino secundário português: as provas de ingresso portuguesas, fixadas para o ciclo de estudos em causa, no âmbito do regime geral de acesso e ingresso podem ser substituídas por exames finais nacionais de disciplinas daqueles cursos, nos termos do artigo 20.º-A do Decreto-Lei n.º 296-A/98, de 25 de setembro, na sua redação atual e demais legislação aplicável, desde que obtenham a classificação mínima exigida para aprovação na escala do país de origem;
c) Candidatos brasileiros que concluíram o Ensino Médio:
i) utilizam as classificações nas disciplinas do ensino médio correspondentes às provas de ingresso portuguesas, fixadas para o ciclo de estudos em causa, no âmbito do regime geral de acesso e ingresso, desde que obtenham a classificação mínima exigida para aprovação na escala do país de origem ou;
ii) utilizam as classificações obtidas nas seguintes áreas do Exame Nacional do Ensino Médio (ENEM) e com as seguintes ponderações, desde que obtenham classificação mínima de 475 em cada uma das componentes: Ciências da Natureza e suas tecnologias (80 %) + Linguagens, códigos e suas tecnologias (10 %) + Redação (10 %);
d) Candidatos dos Países Africanos de Língua Oficial Portuguesa (PALOP) e Timor-Leste, titulares de cursos não portugueses legalmente equivalentes ao ensino secundário português: utilizam as classificações nas disciplinas do ensino secundário correspondentes às provas de ingresso portuguesas, fixadas para o ciclo de estudos em causa, no âmbito do regime geral de acesso e ingresso, desde que obtenham a classificação mínima exigida para aprovação na escala do país de origem;
e) Candidatos titulares de uma qualificação que dê acesso ao ensino superior, entendida como qualquer diploma ou certificado emitido por uma autoridade competente que ateste a aprovação num programa de ensino e lhes confira o direito de se candidatar e poder ingressar no ensino superior no país em que foi conferido: utilizam as classificações nas disciplinas, da referida qualificação, correspondentes às provas de ingresso portuguesas, fixadas para o ciclo de estudos em causa, no âmbito do regime geral de acesso e ingresso, desde que obtenham a classificação mínima exigida para aprovação na escala do país de origem;
f) Nas demais situações os candidatos devem obter aprovação na prova de ingresso específica da ESSNorteCVP, nos termos de regulamento próprio, que incidirá sobre conhecimentos e aptidões, correspondentes ao nível do ensino secundário português, nas áreas relevantes para ingresso no ciclo de estudos em causa.
3 — As classificações de disciplinas, exames e provas referidos no número anterior são válidas para a candidatura no ano letivo da sua realização e nos quatro anos seguintes.
4 — Sempre que expressas noutra escala, as classificações são convertidas para a escala de 0 a 200.
5 — Estão dispensados da realização de provas de conhecimentos da língua portuguesa, os candidatos que comprovem uma das seguintes situações:
a) Candidato cuja língua materna seja o português;
b) Candidato cujo curso de ensino secundário tenha sido lecionado em língua portuguesa;
c) Candidatos que tenham certificação pelo Instituto Camões de nível B2, de acordo com o Quadro Europeu Comum de Referência para Línguas.
6 — Os estudantes internacionais que, cumulativamente, não tenham frequentado o ensino secundário em língua portuguesa, não façam prova de ter um DIPLE (Diploma Intermédio de Português Língua Estrangeira, nível B2) ou um certificado de nível B2 emitido pelo Instituto Camões ou por Escola de Línguas acreditada em Portugal e apenas possuam o nível intermédio de domínio da língua portuguesa (nível B1, de acordo com o Quadro Europeu Comum de Referência para Línguas), podem candidatar-se nos termos do presente regulamento, desde que frequentem um curso de português, nos seguintes termos:
a) Têm de comprometer-se a frequentar um curso anual de língua portuguesa;
b) A sua frequência pode ser simultânea à frequência do 1.º ano do ciclo de estudos a que se candidata à matrícula;
c) A certificação institucional e oficial de todas as classificações e aproveitamento obtidos no ciclo de estudos da ESSNorteCVP ficarão condicionais até à obtenção do certificado de nível B2 pelo Instituto Camões ou por Escola de Línguas acreditada em Portugal.
7 — Aos candidatos em situação de emergência por razões humanitárias que não consigam comprovar documentalmente as respetivas qualificações, serão aplicados procedimentos alternativos de verificação das condições de acesso e ingresso (como a realização de provas escritas).
Validação de documentos
Os documentos obrigatórios enumerados no Edital a que se refere o regulamento, que não sejam emitidos em língua portuguesa, inglesa ou espanhola, devem obrigatoriamente ser autenticados pelos serviços oficiais do respetivo país de origem, traduzidos e visados por autoridade diplomática ou consular portuguesa nesse país (ou trazer apostilha da Convenção de Haia).
Ano letivo 2026-2027
CANDIDATURAS: 16/02/2026 a 16/03/2026
| Edital |
| Edital |
Resultados de Candidaturas
Afixação da seleção dos candidatos admitidos e excluídos ao concurso especial ficará disponível na InforEstudante.
Os resultados das candidaturas ficarão disponíveis na InforEstudante.
Período de Reclamação à Lista Provisória de Seriação
Deverá apresentar requerimento, dentro do prazo estipulado, disponível na InforEstudante.
Este requerimento deve ser utilizado na situação de reclamação relativa ao resultado da candidatura efetuada no atual ano letivo.
→ CANDIDATURA ONLINE
Termos e Condições
Matrícula
Os candidatos colocados pelo concurso especial devem, dentro do prazo estipulado para o efeito, proceder à matrícula/inscrição mediante a entrega da seguinte documentação:
- Pré-requisito, Grupo A – Declaração médica (Deliberação n.º 454/2026, de 10 de abril);
- Fotografia, a cores, tipo passe
- Boletim de Vacinas completo e atualizado OU histórico de vacinação (Portal SNS)
Vagas
Osteopatia: 0
Fisioterapia: 1
Enfermagem: 1
Seleção e Seriação
Consultar o regulamento do concurso especial.
Regulamento do Concurso Especial de Acesso e Ingresso para Estudantes Internacionais
Regulamento dos Concursos Especiais de Acesso e Ingresso para o Estudante Internacional, em atualização (aqui)
Estatuto do Estudante Internacional
Decreto-Lei n.º 36/2014, de 10 de março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 63/2016, de 13 de setembro
Emolumentos (Licenciaturas)
Taxa de Candidatura – Concursos Especiais: 150€
Taxa de Candidatura às Provas – Concursos Especiais: 150€
Taxa de Inscrição/Matrícula anual (inclui seguro escolar e cartão de estudante): 390€
Propina anual do curso: 3.600,00€.
Nos 2º, 3º e 4º anos, o pagamento pode ser feito na totalidade no ato da inscrição/matrícula ou em 11 mensalidades. No 1º ano, o pagamento pode ser feito na totalidade no ato da inscrição/matrícula ou em 10 mensalidades.
Se efetuar o pagamento da propina na totalidade, no início do ano letivo, beneficiará de um desconto de 10%, ou 5% no valor total da propina quando paga em duas mensalidades, no início de cada semestre.
Não dispensa a consulta do Regulamento para Pagamento de Emolumentos, Taxas e Propinas, aqui.
Plano de Estudos
O Grau de Licenciado é conferido aos que, através da aprovação em todas as unidades curriculares que integram o plano de estudos, tenham obtido o número de créditos fixado (240 ECTS).
Licenciatura em Osteopatia - Despacho nº 6670/2018, de 9 de julho, alterado pela Declaração de Retificação n.º 637/2018, de 6 de setembro
Licenciatura em Fisioterapia - Despacho 11147/2022, de 15 de setembro
Licenciatura em Enfermagem - Despacho 9524/2023, de 15 de setembro